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Na noite desta terça-feira, 10 de setembro, por volta das 21h30, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica na Avenida Rui Barbosa, em Santa Maria, distrito de Flores de Goiás. No local, a equipe encontrou sinais de violência, como uma porta quebrada, roupas espalhadas e cacos de vidro na sala. A vítima relatou que, após uma discussão durante o jantar, o agressor quebrou a porta da casa, a agrediu fisicamente com um soco no rosto e tentou enforcá-la.
Durante a busca pessoal no autor, a polícia encontrou uma cédula de R$ 50, que a vítima alegou ser parte do valor subtraído de sua carteira. Além disso, mensagens no celular do agressor indicavam uma possível encomenda de drogas. A vítima pediu medidas protetivas e afirmou que, além da agressão física, o autor a ameaçou com uma faca, afirmando que “os dois iriam morrer, mas ninguém sairia de lá.”
O agressor foi preso sem resistir e conduzido para a delegacia em Formosa, onde foi autuado em flagrante pelos crimes de lesão corporal, ameaça e dano.
O caso de agressão e ameaça relatado pode ser fundamentado com base na legislação brasileira, principalmente no âmbito da Lei Maria da Penha e do Código Penal, conforme detalhado abaixo:
Lesão Corporal (Art. 129 do Código Penal)
De acordo com o art. 129, § 13 do Código Penal, a lesão corporal cometida contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino configura uma circunstância agravante, ou seja, a violência doméstica e familiar. Nesse contexto, a vítima foi agredida fisicamente com socos e enforcamento, o que caracteriza lesão corporal conforme descrito na legislação.
Art. 129, § 13, CP: Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a pena será aumentada.
Ameaça (Art. 147 do Código Penal)
O autor também incorreu no crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, ao proferir a frase: “os dois iriam morrer, mas ninguém sairia de lá”, configurando uma ameaça grave à vida da vítima.
Art. 147, CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano (Art. 163 do Código Penal)
Além disso, o ato de quebrar a porta da residência e espalhar objetos pela casa configura o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, que trata da destruição ou inutilização de bens alheios.
Art. 163, CP: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
Este caso também está amparado pela Lei Maria da Penha, que protege mulheres em situações de violência doméstica e familiar. A lei prevê mecanismos para coibir e punir atos de violência contra a mulher, garantindo, por exemplo, a solicitação de medidas protetivas pela vítima, como foi feito no relato.
Art. 7º, Lei Maria da Penha: Constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física;
II – a violência psicológica;
III – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens.
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